{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59253,"origem":"stj","sha256_origem":"f830392d6fe5607a21e6e4b976a45675665ef7776a8c39462095c87e540f46ec","registro_original":{"id_fonte":"000872068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043909","numero_registro":"202104000456","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS\nDA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao\nRecurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, \"a\", do\nCódigo de Processo Civil.\n2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela\nincidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto\ndecisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela\naplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação\ndissídio jurisprudencial.\n3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário\ndiscutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como\nocorre no caso, não há repercussão geral.\n4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa,\njá que depende da análise da incidência dos dispositivos\ninfraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no\nacórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral.\nIncidência dos temas 660/STF e 895/STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC\n   STF - [[RE-RG 956302]], [[ARE-RG 748371]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2ab7efbc0a8dc98bf4651cf2ce62db15da0365e6a986229d3a9d97bf29bfbf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
