# Registro público: STJ — 2043909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f830392d6fe5607a21e6e4b976a45675665ef7776a8c39462095c87e540f46ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela
incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto
decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela
aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação
dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário
discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como
ocorre no caso, não há repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa,
já que depende da análise da incidência dos dispositivos
infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no
acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral.
Incidência dos temas 660/STF e 895/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do
Código de Processo Civil.
2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela
incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto
decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela
aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação
dissídio jurisprudencial.
3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário
discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como
ocorre no caso, não há repercussão geral.
4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa,
já que depende da análise da incidência dos dispositivos
infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no
acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral.
Incidência dos temas 660/STF e 895/STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC
   STF - [[RE-RG 956302]], [[ARE-RG 748371]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f830392d6fe5607a21e6e4b976a45675665ef7776a8c39462095c87e540f46ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f830392d6fe5607a21e6e4b976a45675665ef7776a8c39462095c87e540f46ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ee2234039f8975544f71eb1bbe80ddfab8bfdf9111ccf0155b946cf7e0ccaf1
- **SHA-256 do registro documental:** f830392d6fe5607a21e6e4b976a45675665ef7776a8c39462095c87e540f46ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)

