# Registro público: STJ — 2037941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-07
- **Publicação:** 2024-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 414dba989e9ab1c862ca21e4f6315c1b8e6f31a3099c4c7af202aa00df8f0b2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR,
ratificou recentemente a orientação de que "A resistência do
exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma
nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que
autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no
inadimplemento do devedor".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR,
ratificou recentemente a orientação de que "A resistência do
exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma
nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que
autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no
inadimplemento do devedor".
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1795253>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1667204>>-SP, <<EAREsp 1854589>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
