# Registro público: STJ — 1558149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec680bfcca6c8d58b5d60566eec75b91cb969b4751f70c917d18fbe59b262c61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do
Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do
processo, em razão da existência de outra ação em que se discute
questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada
antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AgRg nos
EDcl no AgRg na Pet 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que
enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o
acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial. As demais
questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas
prejudicadas.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do
Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do
processo, em razão da existência de outra ação em que se discute
questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada
antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AgRg nos
EDcl no AgRg na Pet 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013.
2. Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que
enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o
acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial. As demais
questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas
prejudicadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin
acompanhando a relatora e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão, no mesmo sentido, e
os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Galotti
acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento aos embargos
de divergência para, cassando o acórdão embargado, negar provimento
ao Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti que negavam provimento aos embargos de divergência.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1538301>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271>>-SC,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1124506>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 707691>>-ES, <<EREsp 1367923>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1708442>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO - REGRA DE
DIREITO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1316051>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS, <<EAREsp 650536>>-RJ
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SENTENÇA DE
MÉRITO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 8586>>-DF,
         <<REsp 1179819>>-SP
(VOTO VENCIDO - NULIDADE DO REGISTRO DE PATENTE - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1527232>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 950)
(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE
EXTERNA)
   STJ - <<REsp 2039989>>-MG, <<REsp 1558149>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1583438>>-SP,
         <<AgRg no REsp 742428>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00265 INC:00004 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00005 LET:A
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00056 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art56_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2737875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2221325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131639/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2085991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57734/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 313 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-313/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 61b9cff9e5bae12ffc62450ddb91dd8a0388288d40dd22b3446111f5d8772aa4
- **SHA-256 do registro documental:** ec680bfcca6c8d58b5d60566eec75b91cb969b4751f70c917d18fbe59b262c61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-313%2F)

