{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59260,"origem":"stj","sha256_origem":"3e82e0bee1ce8ef34be81cbc7473f2e4e890ec290ccce849e2f3b1d71f0a357a","registro_original":{"id_fonte":"000872381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1653","numero_registro":"202003463010","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-17","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO\nFAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nSUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. 2. PRELIMINARES. 2.1. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA\nINEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE\nPROCESSO COM O SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NA APN\nN. 940/DF. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES\nDO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL.\n2.2. VIOLAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A\nA 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS\nPENAIS ORIGINÁRIOS QUE TRAMITAM NO STF E NO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 2.3.\nNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS\nQUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS\nIMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO\nCONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A\nNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A\nCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 2.4. OFENSA AO PRINCÍPIO DO\nNE BIS IN IDEM. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS\nDOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO\nCARACTERIZADA. 2.5. FALTA DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS\nINTERCEPTADAS. AUTOS COM SIGILO LEVANTADO. ACESSO A TODAS AS PROVAS\nCONCEDIDO À DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CÓPIA DOS DIÁLOGOS\nMENCIONADOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL\nCONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO.\n2.6. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXORDIAL LASTREADA EM DIVERSOS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 158 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA NO CURSO DO\nPROCESSO. 2.7. FALTA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A INICIAL. OCULTAÇÃO\nDE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA DE\nTODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS NESTE FEITO E NOS\nDEMAIS A ELE CONEXOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 2.8. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE\nCRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3.\nJUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO\nRECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA.\n1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal\ncomo resultado das investigações que deram origem à Operação\nFaroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial\ndo Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos\ncrimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro\ndecorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do\nAgravo de Instrumento n. 8003357-07.2018.8.05.0000.\n2. Preliminares.\n2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto da APn n.\n940/DF.\n2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente\na sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma\nampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de\ndecisões contraditórias.\n2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código\nde Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de\nqualquer de suas circunstâncias elementares influencie na\ncomprovação de outro delito.\n2.1.3. No caso, de acordo com as narrativas contidas nas denúncias,\nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro apurados na presente\nação penal teriam sido praticados no contexto da organização\ncriminosa denunciada na APn n. 940/DF, na qual, para demonstrar a\nparticipação de ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, GECIANE SOUZA MATURINO\nDOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MÁRCIO DUARTE MIRANDA,\nSÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIA DO SOCORRO BARRETO\nSANTIAGO, foram citados, entre outros, os fatos envolvendo a\nnegociação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.\n8003357-07.2018.8.05.0000.\n2.1.4. Além de se estar diante de conexão intersubjetiva, pois as\ninfrações teriam sido praticadas, em parte, pelos mesmos denunciados\n(inciso I do art. 76 do Código de Processo Penal), os elementos\nprobatórios colhidos no Inq n. 1.258/DF, notadamente no PBAC n.\n10/DF, embasaram a deflagração tanto da APn n. 940/DF quanto da APn\nn. 985/DF e influenciaram, diretamente, na elucidação de todos os\nfatos nelas narrados, que estão interligados, tratando-se de clara\nhipótese de conexão instrumental.\n2.1.5. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de\ncolaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e\nJÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua\ncompetência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis n. 726,\n727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser\ndistribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o\nesquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste\nbaiano.\n2.1.6. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração\ncontra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos\ncom efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste\nrelator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes\ndas apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF e na APn n. 940/DF,\nexatamente como o feito em tela.\n2.2. Violação do juiz de garantias.\n2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C,\n3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura\ndo juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da\ninvestigação criminal, cuja competência cessa com o oferecimento da\ndenúncia.\n2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação\njurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de\nlegalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de\ninvestigação seja realizado por magistrado diverso daquele que\ninstruirá e julgará a ação penal.\n2.2.3. No julgamento conjunto da ADI n. 6.305-MC/DF, da ADI n.\n6.298-MC/DF, da ADI n. 6.299-MC/DF e da ADI n. 6.300-MC/DF, o\nSupremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática proferida\npelo Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão da eficácia dos arts.\n3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei\nn. 13.964/2019, em razão da inconstitucionalidade formal e material\ndos dispositivos.\n2.2.4. Em 24/8/2023, a Suprema Corte finalizou o julgamento conjunto\ndas referidas ações diretas de inconstitucionalidade, momento em\nconsiderou constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas\nmodulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses,\nprorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas\nlegislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e\nfuncionamento do juiz das garantias em todo o País.\n2.2.5. Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que\nas normas em questão não se aplicam aos processos de competência\noriginária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a\neficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo\ncompetente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva\nimplementação do juiz das garantias pelos tribunais.\n2.3. Violação do juiz natural.\n2.3.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados\ncargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as\ndecisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes\npoderiam ocasionar uma série de implicações.\n2.3.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que \"o\ndesmembramento deve ser a regra, diante da manifesta\nexcepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as\nhipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à\ninvestigação\" (RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de\nMoraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n2.3.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os\ncrimes imputados ao denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA e demais\ncorréus teriam sido praticados no contexto de uma organização\ncriminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e\nadministrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,\ncom a participação de desembargadores e juízes.\n2.3.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção\ndas investigações e ações penais conexas sob a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos,\npreservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução\nprocessual e evitando a prolação de decisões contraditórias.\nPrecedente.\n2.3.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do\nduplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição\nsuperior originária. Precedente.\n2.3.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de\norganização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a\nmanutenção da ação penal quanto a todos os denunciados no Superior\nTribunal de Justiça.\n2.4. Violação do princípio do ne bis in idem.\n2.4.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a\nAPn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados\nnos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações\nneles contidas.\n2.4.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados\nno Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de\ninvestigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na\nreferida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da\ndenúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações\npenais conexas, como a presente, procedimento que se mostra\nlegítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente.\n2.4.3. Embora, na vestibular oferecida na APn n. 940/DF, tenham sido\ncitados atos supostamente praticados pelo denunciado SÉRGIO\nHUMBERTO na homologação de acordo envolvendo a matrícula n. 736,\nobserva-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o\nseu envolvimento na organização criminosa narrada, tratando-se de\nfatos criminosos diversos, o que fez com que o órgão ministerial\nesclarecesse que a corrupção ativa e a corrupção passiva seriam\nobjeto de ação penal própria, o que efetivamente ocorreu, com a\napresentação da presente exordial.\n2.4.4. A suposta lavagem de capitais denunciada na APn n. 940/DF\nrefere-se à criação de empresas, notadamente a JJF HOLDING, para\npermitir o funcionamento da organização criminosa que atuava no\noeste baiano e movimentar os valores por ela utilizados nas diversas\npráticas delitivas, quebrando o rastro financeiro com movimentações\nem espécie ou fragmentadas e ocultando bens de luxo em nome de\nterceiros.\n2.4.5. Na APn n. 985/DF, o Ministério Público Federal tratou dos\nmecanismos de ocultação e dissimulação das quantias envolvidas na\nsuposta negociação da decisão referente à matrícula n. 736.\n2.4.6. As condutas descritas nas ações penais em questão não são\nidênticas. A simples existência de trechos narrando os mesmos fatos\nem ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada\nlitispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes\napurados na APn n. 985/DF foram praticados no contexto da\norganização criminosa denunciada na APn n. 940/DF, sendo necessário,\ntanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do\ngrupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu\nliame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a\nmenção a episódios comuns aos dois processos.\n2.5. Falta de juntada da íntegra das conversas interceptadas.\n2.5.1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal,\n\"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou\npara que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja\nobservância só à parte contrária interesse\".\n2.5.2. No caso, embora o sigilo dos autos tenha sido levantado e o\nacesso a todas as provas produzidas tenha sido disponibilizado à\ndefesa dos denunciados, o acusado MÁRCIO DUARTE MIRANDA não\nrequereu, em nenhum momento, cópia das conversas mencionadas,\ntampouco forneceu mídia para a sua disponibilização, seja na\npresente ação, na APn n. 940/DF, no Inq n. 1.258/DF ou na QuebSig n.\n25/DF, seja perante a Coordenadoria da Corte Especial ou perante a\nautoridade policial.\n2.5.3. Se a íntegra das interceptações telefônicas não foi acessada\nporque o advogado do acusado não diligenciou em Juízo, não pode a\ndefesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não\nlhe teria sido permitida vista das aludidas provas. Precedentes.\n2.5.4. Registre-se que a mesma preliminar foi suscitada pelo\ndenunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA na APn n. 940, embora referindo-se\na outro terminal interceptado, oportunidade em que a defesa foi\nexpressamente advertida quanto à necessidade de diligenciar para a\nobtenção da prova pretendida, circunstância que reforça a\nimpossibilidade de reconhecimento da eiva arguida, porque, mesmo\nsabendo que a íntegra das interceptação telefônicas estão ao seu\ndispor, bem como o modo de obtê-las, em momento algum buscou\nacessá-las, preferindo alegar a nulidade em questão.\n2.6. Ausência de perícia contábil.\n2.6.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, \"quando a\ninfração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de\ndelito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do\nacusado\".\n2.6.2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte\nSuperior de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo nos\ncrimes materiais, que deixam vestígios, é dispensável a realização\nde perícia para a comprovação da materialidade delitiva, que pode\nser aferida por outros meios de prova. Precedentes.\n2.6.3. Na espécie, a denúncia está lastreada em diversos elementos\nde convicção colhidos no Inq n. 1.258/DF e no PBAC n. 10/DF,\nnotadamente no Relatório de Análise SPPEA/PGR n. 22/2020, não se\npodendo cogitar de nulidade da ação penal pela falta de perícia\ncontábil.\n2.6.4. Caso a defesa repute o exame técnico em questão indispensável\npara a comprovação de suas teses, poderá requerê-lo no curso da\ninstrução criminal, pleito que será analisado nos termos do art.\n400, § 1º, do Código de Processo Penal.\n2.7. Falta dos documentos que embasam a denúncia e ocultação por\nparte da acusação.\n2.7.1. Não obstante as alegações da defesa, que nem sequer\nespecifica quais documentos mencionados na exordial não lhe teriam\nsido disponibilizados, verifica-se que, ao determinar a notificação\ndos denunciados para oferecerem resposta na presente ação penal,\neste relator determinou que lhes fosse franqueado o acesso a todos\nos elementos de prova já documentados neste feito, bem como no PBAC\nn. 10/DF, no Inq n. 1.258/DF, na Pet n. 13.321/DF, na Pet n.\n13.604/DF e na Pet n. 13.634/DF.\n2.7.2. Todos os elementos probatórios que embasaram o oferecimento\nda vestibular constam dos referidos processos. Outrossim, a\ndocumentação especificamente mencionada na exordial foi remetida\npelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça em\nmídia que está disponível para cópia pela defesa, conforme constou\nda carta de ordem notificatória.\n2.7.3. A Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da\nCorte Especial certificou que o acesso às mídias destes autos e de\noutros porventura deferidos pode ser obtido por advogado habilitado,\nmediante o agendamento e o fornecimento de mídia compatível para\ncópia, constando do feito que a própria denunciada AMANDA SANTIAGO\nextraiu cópia das mídias referentes à presente ação penal,\nespecificamente do volume 1 até a fl. 534 e do apenso de fl. 85.\n2.7.4. Toda a documentação que embasou a apresentação da presente\ndenúncia foi devidamente disponibilizada à AMANDA SANTIAGO, não se\npodendo cogitar de cerceamento do direito de defesa ou de ocultação\npor parte do Ministério Público Federal.\n2.7.5. Não há ilegalidade alguma no fato de a denúncia estar\nlastreada em relatórios produzidos unilateralmente pelo Ministério\nPúblico Federal, uma vez que tais documentos representam a análise,\npelo referido órgão, dos dados obtidos com a busca e apreensão e a\nquebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados,\nnão constituindo perícia oficial.\n2.7.6. Eventuais questionamentos ou impugnações quanto ao conteúdo\ndos relatórios produzidos pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e\nAnálise - SPPEA/PGR deverão ser realizados no curso da instrução\nprocessual, oportunidade em que poderá ser feita eventual\ncontraprova das informações neles contidas.\n2.8. Inépcia da denúncia.\n2.8.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada\ncriminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o\nMinistério Público demonstrado o seu liame com os crimes de\ncorrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não\nse podendo cogitar de descrição insuficiente.\n2.8.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a\nconfiguração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida\nna denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe\nadequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam\nocorrido. A existência de provas mínimas para a comprovação dos\nilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada\noportunamente, na análise da presença de justa causa para a\npersecução criminal.\n3. Justa causa para a ação penal.\n3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e\nmaterialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se\nadmite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a\nvestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo.\n3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos\ndurante as investigações, tem-se que estão presentes provas da\nmaterialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos\nos denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória.\n3.3. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de\nplano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da\nvantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de\ncorrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das\nações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar,\nnessa fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de\ncorrupção. Precedentes.\n4. Denúncia recebida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afastar as\npreliminares suscitadas, receber integralmente a denúncia e\nprorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargador\nem relação à denunciada Maria do Socorro Barreto Santiago, pelo\nprazo de 1 ano, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0003A ART:0003B ART:0003C ART:0003D ART:0003E\n        ART:0003F ART:00041 ART:00076 INC:00001 INC:00003\n        ART:00080 ART:00158 ART:00395 INC:00003 ART:00400\n        PAR:00001 ART:00565\n(ARTS. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E E 3º-F COM A REDAÇÃO DADA PELA\nLEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL)\n   STJ - <<APn 951>>-DF\n   STF - [[Inq 4074]]\n(PROCESSO PENAL - JUIZ DAS GARANTIAS - ARTS. 3º-A A 3º-F DO CPP -\nCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF E DO STJ)\n   STF - [[ADI-MC 6305]]-DF, [[ADI-MC 6298]]-DF,\n         [[ADI-MC 6299]]-DF, [[ADI-MC 6300]]-DF\n(PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO)\n   STJ - <<AgRg na APn 980>>-DF, <<APn 885>>-DF\n   STF - [[RE-AgR 1357888]]\n(DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - VIOLAÇÃO - JURISDIÇÃO SUPERIOR\nORIGINÁRIA)\n   STF - [[AP 560]]\n(DESMEMBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES)\n   STF - [[Inq 3980]]\n(NE BIS IN IDEM - DIVERSIDADE DE IMPUTAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116861>>-PR, <<RHC 90071>>-RJ\n   STF - [[HC 92440]]\n(LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 126745>>-PR, <<RHC 60402>>-MS\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<HC 573166>>-RJ\n(PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2003297>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1253065>>-SP\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137951>>-PR, <<AgRg no RHC 119691>>-MG\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - CORRUPÇÃO - CONSUNÇÃO - MATÉRIA DE PROVA)\n   STJ - <<APn 989>>-DF\n   STF - [[AP 1030]]\n(VOTO REVISOR - CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL - ENCONTRO\nFORTUITO DE PROVAS)\n   STF - [[RHC 120379]]-RO\n(VOTO REVISOR - LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO AUTÔNOMO)\n   STJ - <<RHC 94233>>-RN, <<AgRg no HC 723302>>-BA,\n         <<AgRg no HC 820954>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 782749>>-SP, <<APn 928>>-DF\n   STF - [[AP 1030]], [[HC 138092]], [[RHC 124313]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88e6809a59a704b53288f94e8d636fcca27e117cbbf53ac38575987c1248073c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
