{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59261,"origem":"stj","sha256_origem":"ec99a2facb09b573dff97cfd282382572470945edd2c77cc309ecee5d90957f8","registro_original":{"id_fonte":"000872534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141969","numero_registro":"202201664636","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA.\nCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO\nRI/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS\nAUTOS À SEGUNDA SEÇÃO.\n1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela\nQuarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a\ndecisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido\npela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a\ndivergência seria da Segunda Seção.\n2. Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ)\nnão conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada\nnão teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da\nPresidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes\nacórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp\n1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão\nda Presidência do STJ.\n3. Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls.\n775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que\nentende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do\nSTJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma.\n4. Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática\nda Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência,\nos recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão\nrecorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende\nequivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a\nargumento não levantado pela parte.\n5. Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência.\nIsso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os\njulgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte\nEspecial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC.\n6. Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a\nausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à\nSegunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do\nRegimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de\ndivergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira\nTurma.\n7. Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de\nremessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação\nde divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela\nTerceira Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00012 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67fe1f8f01685f7ab40b29d94b000437327df50730dd675785b93da39e51e432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
