# Registro público: STJ — 2141969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec99a2facb09b573dff97cfd282382572470945edd2c77cc309ecee5d90957f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RI/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS
AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela
Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a
decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido
pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a
divergência seria da Segunda Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ)
não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada
não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da
Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes
acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp
1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão
da Presidência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls.
775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que
entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do
STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência,
os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão
recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende
equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a
argumento não levantado pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da
Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência.
Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os
julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte
Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC.
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a
ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à
Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de
divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira
Turma.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de
remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação
de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela
Terceira Turma.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RI/STJ.  EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS
AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO.
1. O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela
Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a
decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido
pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a
divergência seria da Segunda Seção.
2. Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ)
não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada
não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da
Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes
acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp
1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão
da Presidência do STJ.
3. Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls.
775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que
entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do
STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma.
4. Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência,
os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão
recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende
equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a
argumento não levantado pela parte.
5. Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da
Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência.
Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os
julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte
Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC.
6. Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a
ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à
Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de
divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira
Turma.
7. Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de
remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação
de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela
Terceira Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00012 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
