{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59263,"origem":"stj","sha256_origem":"de0de47796839e143e9bba2fdfa20a691b6830fe019e887ef92236a76c230793","registro_original":{"id_fonte":"000873365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1677144","numero_registro":"201701362875","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO\nDISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.\nIMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X,\nDO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.\nAUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA\nALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES\nESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.\nDELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA\n1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias\ndepositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na\nimpenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art.\n833, X, do CPC/2015.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para\nconsiderar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em\nconta-corrente do executado, pois tal garantia \"pode ser estendida a\noutras formas de reserva financeira além da poupança\" (fl. 127,\ne-STJ).\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO\nDA QUESTÃO CONTROVERTIDA\n3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no\nCódigo de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a\ndisposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X,\ndo CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de\npoupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: \"O art. 649,\nX, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar\noutras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e\nrentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de\npoupança\" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe\n27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg\nno AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no\nAREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\n14.6.2017.\n4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados\neram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de\npoupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava\ndescaracterizada a proteção conferida pela regra da\nimpenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e\nfamiliar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de\ncaixa para despesas diversas.\n5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns\njulgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente\noposta, no sentido de que \"a impenhorabilidade da quantia de até\nquarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações\nem caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de\ninvestimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda,\nressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de\nacordo com as circunstâncias do caso concreto\" (REsp 1.582.264/PR,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).\nNo mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti,\nSegunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e\nREsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n30/6/2017.\n6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado\npor maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra\nIsabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da\nconta-corrente do executado.\nINTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC\nÀ LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB\n7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a\nposição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no\nSTJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante\nde até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado\nexclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na\ninterpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.\n8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no\nVoto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão,\npedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução\nintermediária.\n9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e\nora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a\nveiculada na proposta do eminente par.\n10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados,\nque o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano\nde 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da\npresente causa.\n11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela\nleitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal\ndo Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o\natual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente\nimpenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos\naplicada apenas em caderneta de poupança.\n12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve\nalteração na realidade fática relativamente às aplicações\nfinanceiras.\n13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século\npassado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia\npara a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na\npoupança.\n14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de\nempresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao\ninvestimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento\nsocial (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado\nsabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá\nmenor retorno.\n15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor\nponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si\nsó, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo\nlegislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de\nnumerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao\nresguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo\nfamiliar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo\nlegislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do\nart. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger\napenas a parte processual que optou por fazer aplicação em\n\"cadernetas de poupança\", instituindo tratamento desigual para\noutros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com\ncaracterísticas e finalidade similares à da poupança, buscam obter\nretorno financeiro mais bem qualificado.\n16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese\nnão é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas\nde exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz\nda Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.\n17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da\nimpenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e\nqualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários\nmínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma\nem conformidade com outros valores prestigiados\nconstitucionalmente.\n18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser\ninterpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência\njurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da\nhermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente\nconflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura\nconstitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como\nresultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras\nmáximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de\nque a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de\nexceção devem ser interpretadas restritivamente.\n19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na\nmelhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser\ninterpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar\ndireitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção\nde interpretação ampliativa em relação a normas editadas com\nfinalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade,\ncomo se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade\npatrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação\nbuscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um\nordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico,\nem que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de\noutra.\n20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte\nexcerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe\nSalomão, o qual se reporta à \"lapidar lição de Fredie Didier Jr\"\n(destaques meus, em negrito): \"(...) a restrição à penhora de certos\nbens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem\naceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão\nimunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso,\npodem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua\naplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.\"\n21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da\nproporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado\nformar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie\norientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta  40\n(quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira,\nestará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.\n22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação\nda norma é aquela que respeita as seguintes premissas:\na) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial\nque o investimento possua características e objetivo similares ao\nda utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de\nnumerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir\nproteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto\ngrave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas\ne de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);\nb) não possui as características acima o dinheiro referente às\nsobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente\ntradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer\nfrente às mais diversas operações financeiras de natureza diária,\neventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira\npara proteção contra adversidades futuras e incertas);\nc) importante ressalvar que a circunstância descrita no item\nanterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de\nque o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com\nefeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor\npoderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que\ncomprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário\npossui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada\npara receber o salário, ou verba de natureza salarial);\nd) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese \"a\",\nacima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança\n(em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é\nônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação\nsimilar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a\nassegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu\nnúcleo familiar contra adversidades.\nSÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA\n23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no\npatamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em\ncaderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por\nmeio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em\nconta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá\neventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal\ninvestimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,\ndesde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato\nconstritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio\ndestinada a assegurar o mínimo existencial.\nHIPÓTESE DOS AUTOS\n24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a\npenhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se,\nem tese, verba perfeitamente penhorável.\n25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos\nretornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de\ninstância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que\nconcerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto\né, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar\nparcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi\nconcedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade\nde utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.\n26. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nregimental do Sr. Ministro Relator e a reformulação de voto do Sr.\nMinistro Luis Felipe Salomão para acompanhar o Sr. Ministro Relator,\npor unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,\nnos termos do voto dos Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e João\nOtávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Napoleão\nNunes Maia Filho e Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1268998>>-RS, <<REsp 1351571>>-SP,\n         <<REsp 1422466>>-DF, <<REsp 1367538>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1460544>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97fc04409965202732957c955f6b2bb8823b27608f0b3c8a8e9c85288519e27c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
