# Registro público: STJ — 1501756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-21
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d98256321e90e67c72a2f084d4652da54bbafafa1f62447dca7a9950f9d63f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA
INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE
DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS
RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS
POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL
NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de
se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a
restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de
consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito
dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto,
o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou
má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do
consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é
objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à
prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS
(Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único
do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
- **Item 4 (texto oficial):** A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores
debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial,
que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o
fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de
modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24
a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra
geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de
natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação
deste acórdão".
- **Item 5 (texto oficial):** Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a
publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao
julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte
Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará
com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por
atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores
debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de Divergência não providos.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA
INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE
DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS
RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS
POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL
NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de
se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a
restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de
consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito
dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto,
o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou
má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do
consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é
objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ
3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à
prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS
(Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único
do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores
debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial,
que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o
fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de
modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24
a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra
geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de
natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação
deste acórdão".
5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a
publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao
julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte
Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).
6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará
com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por
atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores
debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO
8. Embargos de Divergência não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ
OBJETIVA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<EAREsp 600663>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2167843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
