{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59266,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa267bb829d3a7fee5b7c0e7803a110389676ac8b815746b938ff40140453a6","registro_original":{"id_fonte":"000873536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756572","numero_registro":"202002327982","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-15","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA\nDE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO\nEMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON\nVIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a\nprova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de\nSoldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFS/2014,\ntendo em vista que a prova de História não observou o conteúdo do\nedital. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o\nseguimento negado. Houve interposição de agravo em recurso\nespecial. No STJ, o agravo não foi conhecido. A decisão foi mantida\nem julgamento da Primeira Turma, em sede de agravo interno. Houve a\ninterposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática do\nMin. Presidente, o recurso foi indeferido liminarmente.\nII - O acórdão embargado não apreciou o mérito do agravo em recurso\nespecial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos\nda decisão agravada, o que faz incidir o enunciado da Súmula\n315/STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\" (AgInt nos EDcl nos EDv\nnos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em\n3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.657.282/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022,\nDJe de 7/3/2022.)\nIII - Os precedentes citados pela parte em recurso ordinário em\nmandado de segurança, possuem natureza de garantia constitucional,\nnão se prestam para dirimir a divergência (AgInt nos EAREsp n.\n1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Ministra Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fd2aeb833496db684e5c8dfcc4e9c536993eae1a45a65d0bb0bd88cdafba80a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
