# Registro público: STJ — 1756572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-15
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa267bb829d3a7fee5b7c0e7803a110389676ac8b815746b938ff40140453a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873536
- **Número de registro na fonte:** 202002327982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Ja…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON
VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a
prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFS/2014,
tendo em vista que a prova de História não observou o conteúdo do
edital. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o
seguimento negado. Houve interposição de agravo em recurso
especial. No STJ, o agravo não foi conhecido. A decisão foi mantida
em julgamento da Primeira Turma, em sede de agravo interno. Houve a
interposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática do
Min. Presidente, o recurso foi indeferido liminarmente.
II - O acórdão embargado não apreciou o mérito do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, o que faz incidir o enunciado da Súmula
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EDcl nos EDv
nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em
3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.657.282/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022,
DJe de 7/3/2022.)
III - Os precedentes citados pela parte em recurso ordinário em
mandado de segurança, possuem natureza de garantia constitucional,
não se prestam para dirimir a divergência (AgInt nos EAREsp n.
1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Ministra Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6aa267bb829d3a7fee5b7c0e7803a110389676ac8b815746b938ff40140453a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6aa267bb829d3a7fee5b7c0e7803a110389676ac8b815746b938ff40140453a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 6aa267bb829d3a7fee5b7c0e7803a110389676ac8b815746b938ff40140453a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

