{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59270,"origem":"stj","sha256_origem":"f757af2a4a67aa8ad3f6f8076ec5074472d7f935ffb89248215dfefe2ac6a199","registro_original":{"id_fonte":"000873715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2016202","numero_registro":"202103454305","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CUIDADOS\nMÉDICOS, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO E\nPROCEDIMENTOS OUTROS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE\nSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n2. O acórdão embargado considerou que, à luz do caso concreto, em\nações como a presente, envolvendo obrigações de unidades da\nfederação, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o\narbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em\nregra, é inestimável, à luz dos pedidos deduzidos. Já o paradigma\ntratou de caso em que, sem discutir obrigação do Estado, mas de\nentidade particular, \"o usuário do plano de saúde ajuizou ação de\nobrigação de fazer (custeio de medicação de alto custo indicada por\nmédico credenciado para tratamento quimioterápico) cumulada com\npedido de indenização por dano moral, em valor econômico da causa\ndefinido\". Não há, evidentemente, semelhança fático-jurídica entre\nos arestos confrontados.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c05e1d97838259e2aa61e79db7b9605b60ad9fe29170972e8d10f1141c7b65c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
