# Registro público: STJ — 2016202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f757af2a4a67aa8ad3f6f8076ec5074472d7f935ffb89248215dfefe2ac6a199

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873715
- **Número de registro na fonte:** 202103454305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CUIDADOS
MÉDICOS, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO E
PROCEDIMENTOS OUTROS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado considerou que, à luz do caso concreto, em
ações como a presente, envolvendo obrigações de unidades da
federação, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em
regra, é inestimável, à luz dos pedidos deduzidos. Já o paradigma
tratou de caso em que, sem discutir obrigação do Estado, mas de
entidade particular, "o usuário do plano de saúde ajuizou ação de
obrigação de fazer (custeio de medicação de alto custo indicada por
médico credenciado para tratamento quimioterápico) cumulada com
pedido de indenização por dano moral, em valor econômico da causa
definido". Não há, evidentemente, semelhança fático-jurídica entre
os arestos confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CUIDADOS
MÉDICOS, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO E
PROCEDIMENTOS OUTROS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. O acórdão embargado considerou que, à luz do caso concreto, em
ações como a presente, envolvendo obrigações de unidades da
federação, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em
regra, é inestimável, à luz dos pedidos deduzidos. Já o paradigma
tratou de caso em que, sem discutir obrigação do Estado, mas de
entidade particular, "o usuário do plano de saúde ajuizou ação de
obrigação de fazer (custeio de medicação de alto custo indicada por
médico credenciado para tratamento quimioterápico) cumulada com
pedido de indenização por dano moral, em valor econômico da causa
definido". Não há, evidentemente, semelhança fático-jurídica entre
os arestos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f757af2a4a67aa8ad3f6f8076ec5074472d7f935ffb89248215dfefe2ac6a199
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f757af2a4a67aa8ad3f6f8076ec5074472d7f935ffb89248215dfefe2ac6a199
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

