{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59271,"origem":"stj","sha256_origem":"a9c87d8b54d3d7db3de00c22c8b142dfc0ec92c95f4bdffe1e723ab173cb8e70","registro_original":{"id_fonte":"000873765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"940","numero_registro":"201903722302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-15","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS\nOS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.\nINEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.\nINDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.\n1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,\nda produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente\njustificada pela parte.\n2. No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de\ntodos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma\nvez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo\nMinistério Público.\n3. O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta\nde um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio\njurídico bilateral e personalíssimo.\n4. Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte\nintegrante da fase de negociação e são prestadas perante a\nautoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado\ndo investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art.\n4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013).\n5. Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o\nMinistério Público Federal atende a requisito legal expresso, não\nhavendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa,\nque são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de\nacesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes,\nexatamente como ocorreu na espécie. Precedente.\n6. Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a\nimprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que\nas declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas\njudicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a\nimpossibilidade de acolhimento do pleito formulado.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00006 PAR:00016"],"jurisprudencia_citada":"(COLABORAÇÃO PREMIADA)\n   STF - [[HC 127483]], [[Pet-AgR 8216]]\n(IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<RHC 132767>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"344d19099347fb43fbab923d098bcc7ce7b321174c39ecc6021fba0bcd022ee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
