# Registro público: STJ — 940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-15
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c87d8b54d3d7db3de00c22c8b142dfc0ec92c95f4bdffe1e723ab173cb8e70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS
OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de
todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma
vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo
Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta
de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio
jurídico bilateral e personalíssimo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte
integrante da fase de negociação e são prestadas perante a
autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado
do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art.
4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o
Ministério Público Federal atende a requisito legal expresso, não
havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de
acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes,
exatamente como ocorreu na espécie. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a
imprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que
as declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas
judicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a
impossibilidade de acolhimento do pleito formulado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS
OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
2. No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de
todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma
vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo
Ministério Público.
3. O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta
de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio
jurídico bilateral e personalíssimo.
4. Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte
integrante da fase de negociação e são prestadas perante a
autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado
do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art.
4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013).
5. Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o
Ministério Público Federal atende a requisito legal expresso, não
havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de
acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes,
exatamente como ocorreu na espécie. Precedente.
6. Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a
imprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que
as declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas
judicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a
impossibilidade de acolhimento do pleito formulado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COLABORAÇÃO PREMIADA)
   STF - [[HC 127483]], [[Pet-AgR 8216]]
(IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<RHC 132767>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00004 PAR:00006 PAR:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 517889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151484/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 15624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- [STJ — 12041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
