# Registro público: STJ — 1659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-15
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c84230d11f8a516918aa72f43ec97b096fd76aba28f000f1154379cc8282249

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ
DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS
ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que
a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da
inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração
implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o
réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua
classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o
"recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na
verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial
acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da
conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a
justa causa para a persecução penal quanto a ele.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o
Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais
acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à
organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a
acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código
Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo
penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos
feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se
valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados
do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está
diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição
dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas
imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para
oferecimento de nova resposta. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ
DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS
ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA.
1. Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que
a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da
inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração
implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o
réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua
classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024).
2. No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o
"recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na
verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial
acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da
conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a
justa causa para a persecução penal quanto a ele.
3. Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o
Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais
acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à
organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a
acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código
Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo
penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização.
4. Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos
feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se
valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados
do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está
diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento.
5. Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição
dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas
imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para
oferecimento de nova resposta. Precedentes do STJ e do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1927794>>-SP
   STF - [[HC-AgR 230835]]
(INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA - SIMPLES RECAPITULAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS - INTIMAÇÃO DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 727549>>-PR
   STF - [[HC 123733]], [[HC 94443]], [[HC 88025]],
         [[RHC 217598]]-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO / INQUÉRITO
- [STJ — 2093736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57359/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
