{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59273,"origem":"stj","sha256_origem":"1c8c22ccfeaf6fecc92b735814b46fb657843b710e8b308eb2ffa5fa381f704f","registro_original":{"id_fonte":"000873767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"940","numero_registro":"201903722302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-15","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INDICAÇÃO DE\nASSISTENTE TÉCNICO PARA ELABORAR PARECER SOBRE OS DOCUMENTOS\nCONTÁBEIS E CONSTITUTIVOS DA JJF HOLDING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS\nEXAMES PERICIAIS PARA OS QUAIS A DEFESA PRETENDE INDICAR ASSISTENTE\nE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DOCUMENTAÇÃO QUE NECESSITARIAM DE\nESCLARECIMENTOS.\n1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,\nda produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente\njustificada pela parte.\n2. No caso, foram declinadas justificativas plausíveis para a\nnegativa do pedido de indicação de assistente técnico para elaborar\nparecer sobre os documentos contábeis e constitutivos da empresa JJF\nHolding, uma vez que, além de o agravante não ter indicado os\nexames periciais para os quais pretende designar assistente técnico,\nnão comprovou a imprescindibilidade da medida postulada, deixando\nde especificar quais pontos, na referida documentação, necessitariam\nde esclarecimentos.\n3. A decisão impugnada cingiu-se a indeferir o pedido de indicação\nde assistente técnico pela defesa, inexistindo impedimento à\neventual juntada de parecer nos referidos documentos pelo agravante,\nprovidência que, inclusive, foi adotada por uma das corrés.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00159"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1bd6180a9dad0fecdaa95709ee7c92ca537c0c65776dec4b06f9d8f84399fba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
