{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59274,"origem":"stj","sha256_origem":"358c261d3a3e41333beae7255a757fed66163691d5fe572f1782b67dbacd85a6","registro_original":{"id_fonte":"000873820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1658","numero_registro":"202100000377","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA\nAPRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS\nELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES\nFRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS\nNESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS\nDE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO\nFORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE\nSOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\n1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, \"nenhuma\ndas partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que\ntenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à\nparte contrária interesse\".\n2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram\ndiversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal,\ntem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta\nação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa.\n3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia,\njá indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela\nmencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos\nautos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à\nPolícia Federal.\n4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos\nprobatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e\ninexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria\nda Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento\nespecificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para\napresentação da resposta. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a18239e1d1ebf160c16532db7c9a61afe74b84ca90fee9d4ac461fe91584a3f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
