# Registro público: STJ — 1658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358c261d3a3e41333beae7255a757fed66163691d5fe572f1782b67dbacd85a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS
ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES
FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS
NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS
DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO
FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE
SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram
diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal,
tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta
ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia,
já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela
mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos
autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à
Polícia Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos
probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e
inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria
da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento
especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para
apresentação da resposta. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS
ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES
FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS
NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS
DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO
FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE
SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram
diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal,
tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta
ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa.
3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia,
já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela
mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos
autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à
Polícia Federal.
4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos
probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e
inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria
da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento
especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para
apresentação da resposta. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
