# Registro público: STJ — 2040819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c60f7db78bc05c4e8d187fe4ff2de53f9dc4de0dc5f2d67388f240324e5b9ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
DEVIDAMENTE FIXADA.  ART. 65, III, "B", DO CP. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena individualização é uma atividade
vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo,
contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha
da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a análise das vetoriais do art. 59 do CP
na sentença, não há ilegalidade a sanar.
- **Item 3 (texto oficial):** Carece de prequestionamento o art. 65, III, "b", do CP, a
despeito da oposição de embargos de declaração na origem. Incidência
da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
DEVIDAMENTE FIXADA.  ART. 65, III, "B", DO CP. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena individualização é uma atividade
vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo,
contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha
da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
2. Devidamente fundamentada a análise das vetoriais do art. 59 do CP
na sentença, não há ilegalidade a sanar.
3. Carece de prequestionamento o art. 65, III, "b", do CP, a
despeito da oposição de embargos de declaração na origem. Incidência
da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
