{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59282,"origem":"stj","sha256_origem":"1f7b118f56c980d6b712acbf407395296eff924bcf4ed78f7ca624c76b1e5070","registro_original":{"id_fonte":"000873856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011454","numero_registro":"202103339455","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nE ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. PARADIGMA.\nAUSÊNCIA. EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil,\nnão cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e\nparadigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no\nperíodo, a alteração de sua composição em mais da metade de seus\nmembros.\n2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,\ndo CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado\nquanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida\nno recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido\nconhecido por incidência de algum óbice recursal.\n3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de\ninterposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos\nrelativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento\nfoi revogada pela Lei nº 13.256/2016.\n4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido\nde que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de\nreapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do\nrecurso especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07e850e7bc6d953de662a5f0af4fe65ea09035be3cfee47aca456e8c70c8ad39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
