# Registro público: STJ — 2011454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7b118f56c980d6b712acbf407395296eff924bcf4ed78f7ca624c76b1e5070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
E ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. PARADIGMA.
AUSÊNCIA. EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil,
não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e
paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no
período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado
quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida
no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
E ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. PARADIGMA.
AUSÊNCIA. EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil,
não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e
paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no
período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros.
2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado
quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida
no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido
conhecido por incidência de algum óbice recursal.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
