{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59283,"origem":"stj","sha256_origem":"58070d5c24046395fd4ce7c7ba30edfe7a369cc99f1f327dd158b7d925a38a1f","registro_original":{"id_fonte":"000873857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"3384","numero_registro":"201902602848","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO\nESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. JUSTIÇA DA INGLATERRA.\nCONTRATOS INTERNACIONAIS. PARTES REQUERIDAS. CITAÇÃO. JUSTIÇA\nESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL E DO CONTRATO PACTUADO.\nOBSERVÂNCIA. ARTIGOS 963 E 964 DO CPC E ARTIGOS 216-C, 216-D E 216-F\nDO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças\nestrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o\npedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência\n(artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C,\n216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).\n2. A validade da citação para responder ao processo judicial que\ntramitou na Inglaterra há de ser verificada de acordo com as normas\nprocessuais daquele país e também de acordo com o contrato pactuado,\nnão cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória,\nimiscuir-se no tema.\n3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à\ninternalização da sentença estrangeira, inclusive os relacionados\ncom a inexistência de violação da soberania nacional, a dignidade da\npessoa humana ou a ordem pública, impõe-se o acolhimento da\npretensão de homologação.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c73a604bc4fe5394c4dd73d2cb5b18becf03b542c7dbae3bb9d38ce8b287db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
