{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59284,"origem":"stj","sha256_origem":"f60a881c9bc0a045137599e298d9506ebc5f4f156bdb170a670d9529d7d2c6f6","registro_original":{"id_fonte":"000873858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053754","numero_registro":"202200089210","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. NÃO\nINTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.\n1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida na instância\nordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo\nprevisto no artigo 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de\ntal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos\npelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o\nagravo.\n2. Na hipótese, a circunstância de a decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial ser genérica não foi apreciada pelo acórdão\nembargado, o que inviabiliza a comparação entre os casos.\n3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de\ndivergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nestiver no mesmo sentido do acórdão combatido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5021df6590b2886b007c3631469f16fb4cdf2a6cd5b785fd5025c05a726bea63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
