{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59286,"origem":"stj","sha256_origem":"e6df6540902ec5ab1776135f780a8668c591e656775db0476c9930e253d343fd","registro_original":{"id_fonte":"000873860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753699","numero_registro":"202002270329","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA.\nAUSÊNCIA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que para se comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes\ndiligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do\nrepositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem\npublicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de\njulgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação\nda respectiva fonte.\n2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos\ndos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se\ntrata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo\nprevisto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do\nCPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar\nvício estritamente formal. Precedentes.\n3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do\njulgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está\ndesacompanhado do relatório e voto condutor.\n4. Ademais, a despeito de o acórdão proferido pela Quarta Turma do\nSTJ ter negado provimento ao agravo interno com base no entendimento\njurisprudencial da Segunda Seção relacionado com o julgamento do\nEREsp nº 1.886.959/SP (natureza jurídica do rol da ANS), a parte\nembargante, em suas razões de embargos (fls. 656/665 e-STJ),\nlimitou-se a indicar dissídio e discutir a matéria relativa à\naplicação do óbice da Súmula 182/STJ à hipótese, sem fazer qualquer\nmenção ao específico fundamento do aresto recorrido. Tal\ncircunstância enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º,\ndo Código de Processo Civil de 2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca251713e85c967f676da429fd851ac44189bd1de83d267a791e40b7bd6d38bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
