# Registro público: STJ — 1753699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6df6540902ec5ab1776135f780a8668c591e656775db0476c9930e253d343fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes
diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do
julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está
desacompanhado do relatório e voto condutor.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a despeito de o acórdão proferido pela Quarta Turma do
STJ ter negado provimento ao agravo interno com base no entendimento
jurisprudencial da Segunda Seção relacionado com o julgamento do
EREsp nº 1.886.959/SP (natureza jurídica do rol da ANS), a parte
embargante, em suas razões de embargos (fls. 656/665 e-STJ),
limitou-se a indicar dissídio e discutir a matéria relativa à
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ à hipótese, sem fazer qualquer
menção ao específico fundamento do aresto recorrido. Tal
circunstância enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA.
AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes
diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do
julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está
desacompanhado do relatório e voto condutor.
4. Ademais, a despeito de o acórdão proferido pela Quarta Turma do
STJ ter negado provimento ao agravo interno com base no entendimento
jurisprudencial da Segunda Seção relacionado com o julgamento do
EREsp nº 1.886.959/SP (natureza jurídica do rol da ANS), a parte
embargante, em suas razões de embargos (fls. 656/665 e-STJ),
limitou-se a indicar dissídio e discutir a matéria relativa à
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ à hipótese, sem fazer qualquer
menção ao específico fundamento do aresto recorrido. Tal
circunstância enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
