{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59289,"origem":"stj","sha256_origem":"ba48b7d77a666e5203443232a7ea562ddcfb3d1dad7704a1d013b0c25f583a31","registro_original":{"id_fonte":"000873910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1475","numero_registro":"202100444677","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-15","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.\nFISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA\nELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO\nACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA\nDE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89\nDA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO\nPENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, §\n1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI\n9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°,\n§ 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE\nMEDIDAS CAUTELARES.\n1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do\nSTJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada\nnos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho\ncelular quando do cumprimento de mandado expedido na referida\ncautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do\ncompartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela\nCorte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n.\n69/DF.\n2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que\na consequência processual da eventual desconformidade com as regras\nprevistas no Código de Processo Penal para as etapas de\nrastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com\nos demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo\nqualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados\npelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu\ninconformismo quanto à prova durante a instrução.\n3. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos\ndelituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a\nexposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no\nart. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do\ndenunciado.\n4. Os autos do Inq. n. 1.475/DF e das CauInomCrim´s de n°s 69/DF,\n86/DF e 87/DF totalizam, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil\npáginas), contendo 1.693 laudos periciais, centenas de Relatórios de\nAnálises de Polícia Judiciária e de Relatórios de Diligência, 39\nprocedimentos de restituição de coisas apreendidas, 65 petições\navulsas deduzidas por investigados, 08 embargos de terceiros e 04\nembargos de acusados, dados que denotam a magnitude da fase\npré-processual.\n5. A suposta organização criminosa denunciada é composta pelos\nnúcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em\ntese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma\nde recursos públicos do Estado do Acre por meio da suposta prática\ndos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e\nlavagem de dinheiro.\n6. Segundo apontado pelos órgãos de persecução penal, o acusado\nGladson de Lima Cameli seria o suposto chefe da ORCRIM e\nbeneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as\npráticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada\norganização.\n7. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, o\nacusado, previamente ajustado e com unidade de propósito com\ncodenunciados, arquitetou um esquema para contratação fraudulenta de\nsociedades empresárias vinculadas ao seu irmão, fato que configura,\nem tese, a conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/93.\n8. Os elementos de prova carreados aos autos apontam que a\ncontratação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Acre foi,\nem tese, direcionada à empresa Murano, com o escopo de, em juízo de\nvalor próprio da fase de recebimento de denúncia, promover a\ncontratação indireta de empresas ligadas a familiar próximo do\nacusado que, conforme já exposto neste capítulo do voto, teria\nprocurado a citada pessoa jurídica e garantido que essa empresa\nhonraria com suas obrigações contratuais.\n9. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails, o\nacusado Gladson de Lima Cameli praticou, em juízo sumário de\ncognição, a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de\nvantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário.\n10. O exame panorâmico dos elementos indiciários produzidos nos\nautos indicam, em juízo perfunctório, que o denunciado exercia a\nposição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao\ncontrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as\nempresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos\nserviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a\nGovernador de Estado.\n11. Há fundados indícios de que R$ 11.785.020,31 (onze milhões,\nsetecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um\ncentavos) - o que corresponde à soma do valor do sobrepreço e do\nsuperfaturamento apurados - pagos pelo Estado do Acre à Murano, em\ndecorrência do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, foram possivelmente\ndesviados e direcionados, indevidamente, às empresas investigadas,\nrevertendo, posteriormente, em eventual benefício dos acusados\nenvolvidos no esquema.\n12. Segundo a CGU, apenas com o serviço de manutenção do CIESP, a\nempresa Murano contabilizou sobrepreço de 63,7% (sessenta e três\nvírgula sete por cento), extrapolando a previsão de lucros, que era\nde 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento).\n13. Em juízo de admissibilidade da acusação, constata-se, em tese,\nque o denunciado, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu\ncargo, e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com\ncodenunciados, desviou, em proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e\nduas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato n.\n010/2019/SEINFRA-AC, incorrendo na possível prática do crime\ntipificado no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, § 2°,\nambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido\ndiploma legal.\n14. Os elementos indiciários colhidos nos autos indicam que o\nacusado Gladson de Lima Cameli solicitou vantagem indevida para, na\ncondição de Governador do Estado do Acre, possivelmente, direcionar\ncontratações em favor da empresa Murano e de seus sócios (contrato\nn. 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos por meio da\ncontratação e da constituição de sociedades em conta de\nparticipação, restando configurado o delito previsto no art. art.\n317, § 1°, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal.\n15. As supostas vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado por\nmeio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos valores\nutilizados por empresas para pagar parcelas de financiamento de\napartamento de luxo, localizado em São Paulo, e de veículo de alto\npadrão, pertencentes ao citado denunciado, restando demonstrada a\neventual prática do crime tipificado no art. 1º, §4°, da Lei\n9.613/98.\n16. Consoante indícios colhidos nos autos, a suposta organização\ncriminosa denunciada nestes autos adotou o método de substituição\ndas empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o fim de\nretroalimentar o esquema e dificultar o rastreio das verbas públicas\npossivelmente desviadas do erário, não havendo que se cogitar, na\natual fase processual, de consunção entre o crime de lavagem e o\ndelito de corrupção passiva.\n17. Restaram colhidos elementos indiciários de que o acusado Gladson\nde Lima Cameli, desde o ano de 2019 até o presente momento\n(diversos fatos delitivos, com modus operandi semelhante ao destes\nautos, continuam sendo apurados em 08 Inquéritos distribuídos à\nminha Relatoria), possivelmente, lidera organização criminosa,\ndotada de estabilidade, com o fim de praticar crimes de fraude à\nlicitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código\nPenal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de\ndinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).\n18. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado\nGladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)\nano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.\n87/DF, com a decretação de medidas de indisponibilidade de valores\npleiteadas pelo MPF.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, afastou as preliminares arguidas\npela defesa e decidiu receber, integralmente, a denúncia contra G DE\nL C, nos termos do voto da Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio\nde Noronha - revisor, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00004 ART:00015","LEG:FED DEC:005015 ANO:2004","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:00312 ART:00317 PAR:00001 ART:00327\n        PAR:00002","LEG:FED LEI:013974 ANO:2020\n        ART:00002","LEG:INT CVC:****** ANO:2000\n*****  CCOT    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO\nTRANSNACIONAL\n(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)"],"jurisprudencia_citada":"(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) - SIGILO BANCÁRIO\n- COMPARTILHAMENTO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 189011>>-SP,\n         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp\n1526636>>-PB\n   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)\n(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) - FISHING\nEXPEDITION)\n   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)\n(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) - EMISSÃO EX\nOFFICIO)\n   STF - [[Rcl 61944]]-PA\n(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 828321>>-TO, <<AgRg no RHC 181877>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 182668>>-RS, <<HC 653515>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG, <<AgRg no HC 665948>>-MS\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITUOSOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 186651>>-GO, <<APn 965>>-DF\n(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO\nCONCRETO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2044385>>-RN, <<APn 480>>-MG\n(PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<APn 702>>-AP, <<REsp 1257003>>-RJ\n(CORRUPÇÃO - LAVAGEM DE DINHEIRO - CONSUNÇÃO)\n   STJ - <<APn 965>>-DF, <<AgRg no RHC 132338>>-PR\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1700716>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d62236e3f1685766d7f63b86a388792f867ee00a70d9048cd77b69d8428b620","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
