# Registro público: STJ — 1475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-15
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba48b7d77a666e5203443232a7ea562ddcfb3d1dad7704a1d013b0c25f583a31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO
ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89
DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, §
1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI
9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°,
§ 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do
STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada
nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho
celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida
cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do
compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela
Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n.
69/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que
a consequência processual da eventual desconformidade com as regras
previstas no Código de Processo Penal para as etapas de
rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com
os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo
qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados
pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu
inconformismo quanto à prova durante a instrução.
- **Item 3 (texto oficial):** No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
denunciado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os autos do Inq. n. 1.475/DF e das CauInomCrim´s de n°s 69/DF,
86/DF e 87/DF totalizam, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil
páginas), contendo 1.693 laudos periciais, centenas de Relatórios de
Análises de Polícia Judiciária e de Relatórios de Diligência, 39
procedimentos de restituição de coisas apreendidas, 65 petições
avulsas deduzidas por investigados, 08 embargos de terceiros e 04
embargos de acusados, dados que denotam a magnitude da fase
pré-processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta organização criminosa denunciada é composta pelos
núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em
tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma
de recursos públicos do Estado do Acre por meio da suposta prática
dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e
lavagem de dinheiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo apontado pelos órgãos de persecução penal, o acusado
Gladson de Lima Cameli seria o suposto chefe da ORCRIM e
beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as
práticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada
organização.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, o
acusado, previamente ajustado e com unidade de propósito com
codenunciados, arquitetou um esquema para contratação fraudulenta de
sociedades empresárias vinculadas ao seu irmão, fato que configura,
em tese, a conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/93.
- **Item 8 (texto oficial):** Os elementos de prova carreados aos autos apontam que a
contratação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Acre foi,
em tese, direcionada à empresa Murano, com o escopo de, em juízo de
valor próprio da fase de recebimento de denúncia, promover a
contratação indireta de empresas ligadas a familiar próximo do
acusado que, conforme já exposto neste capítulo do voto, teria
procurado a citada pessoa jurídica e garantido que essa empresa
honraria com suas obrigações contratuais.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails, o
acusado Gladson de Lima Cameli praticou, em juízo sumário de
cognição, a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de
vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário.
- **Item 10 (texto oficial):** O exame panorâmico dos elementos indiciários produzidos nos
autos indicam, em juízo perfunctório, que o denunciado exercia a
posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao
contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as
empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos
serviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a
Governador de Estado.
- **Item 11 (texto oficial):** Há fundados indícios de que R$ 11.785.020,31 (onze milhões,
setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um
centavos) - o que corresponde à soma do valor do sobrepreço e do
superfaturamento apurados - pagos pelo Estado do Acre à Murano, em
decorrência do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, foram possivelmente
desviados e direcionados, indevidamente, às empresas investigadas,
revertendo, posteriormente, em eventual benefício dos acusados
envolvidos no esquema.
- **Item 12 (texto oficial):** Segundo a CGU, apenas com o serviço de manutenção do CIESP, a
empresa Murano contabilizou sobrepreço de 63,7% (sessenta e três
vírgula sete por cento), extrapolando a previsão de lucros, que era
de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento).
- **Item 13 (texto oficial):** Em juízo de admissibilidade da acusação, constata-se, em tese,
que o denunciado, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu
cargo, e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com
codenunciados, desviou, em proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e
duas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato n.
010/2019/SEINFRA-AC, incorrendo na possível prática do crime
tipificado no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, § 2°,
ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido
diploma legal.
- **Item 14 (texto oficial):** Os elementos indiciários colhidos nos autos indicam que o
acusado Gladson de Lima Cameli solicitou vantagem indevida para, na
condição de Governador do Estado do Acre, possivelmente, direcionar
contratações em favor da empresa Murano e de seus sócios (contrato
n. 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos por meio da
contratação e da constituição de sociedades em conta de
participação, restando configurado o delito previsto no art. art.
317, § 1°, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal.
- **Item 15 (texto oficial):** As supostas vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado por
meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos valores
utilizados por empresas para pagar parcelas de financiamento de
apartamento de luxo, localizado em São Paulo, e de veículo de alto
padrão, pertencentes ao citado denunciado, restando demonstrada a
eventual prática do crime tipificado no art. 1º, §4°, da Lei
9.613/98.
- **Item 16 (texto oficial):** Consoante indícios colhidos nos autos, a suposta organização
criminosa denunciada nestes autos adotou o método de substituição
das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o fim de
retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio das verbas públicas
possivelmente desviadas do erário, não havendo que se cogitar, na
atual fase processual, de consunção entre o crime de lavagem e o
delito de corrupção passiva.
- **Item 17 (texto oficial):** Restaram colhidos elementos indiciários de que o acusado Gladson
de Lima Cameli, desde o ano de 2019 até o presente momento
(diversos fatos delitivos, com modus operandi semelhante ao destes
autos, continuam sendo apurados em 08 Inquéritos distribuídos à
minha Relatoria), possivelmente, lidera organização criminosa,
dotada de estabilidade, com o fim de praticar crimes de fraude à
licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código
Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).
- **Item 18 (texto oficial):** Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.
87/DF, com a decretação de medidas de indisponibilidade de valores
pleiteadas pelo MPF.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO
ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89
DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, §
1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI
9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°,
§ 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES.
1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do
STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada
nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho
celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida
cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do
compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela
Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n.
69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que
a consequência processual da eventual desconformidade com as regras
previstas no Código de Processo Penal para as etapas de
rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com
os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo
qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados
pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu
inconformismo quanto à prova durante a instrução.
3. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
denunciado.
4. Os autos do Inq. n. 1.475/DF e das CauInomCrim´s de n°s 69/DF,
86/DF e 87/DF totalizam, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil
páginas), contendo 1.693 laudos periciais, centenas de Relatórios de
Análises de Polícia Judiciária e de Relatórios de Diligência, 39
procedimentos de restituição de coisas apreendidas, 65 petições
avulsas deduzidas por investigados, 08 embargos de terceiros e 04
embargos de acusados, dados que denotam a magnitude da fase
pré-processual.
5. A suposta organização criminosa denunciada é composta pelos
núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em
tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma
de recursos públicos do Estado do Acre por meio da suposta prática
dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e
lavagem de dinheiro.
6. Segundo apontado pelos órgãos de persecução penal, o acusado
Gladson de Lima Cameli seria o suposto chefe da ORCRIM e
beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as
práticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada
organização.
7. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, o
acusado, previamente ajustado e com unidade de propósito com
codenunciados, arquitetou um esquema para contratação fraudulenta de
sociedades empresárias vinculadas ao seu irmão, fato que configura,
em tese, a conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/93.
8. Os elementos de prova carreados aos autos apontam que a
contratação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Acre foi,
em tese, direcionada à empresa Murano, com o escopo de, em juízo de
valor próprio da fase de recebimento de denúncia, promover a
contratação indireta de empresas ligadas a familiar próximo do
acusado que, conforme já exposto neste capítulo do voto, teria
procurado a citada pessoa jurídica e garantido que essa empresa
honraria com suas obrigações contratuais.
9. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails, o
acusado Gladson de Lima Cameli praticou, em juízo sumário de
cognição, a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de
vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário.
10. O exame panorâmico dos elementos indiciários produzidos nos
autos indicam, em juízo perfunctório, que o denunciado exercia a
posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao
contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as
empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos
serviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a
Governador de Estado.
11. Há fundados indícios de que R$ 11.785.020,31 (onze milhões,
setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um
centavos) - o que corresponde à soma do valor do sobrepreço e do
superfaturamento apurados - pagos pelo Estado do Acre à Murano, em
decorrência do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, foram possivelmente
desviados e direcionados, indevidamente, às empresas investigadas,
revertendo, posteriormente, em eventual benefício dos acusados
envolvidos no esquema.
12. Segundo a CGU, apenas com o serviço de manutenção do CIESP, a
empresa Murano contabilizou sobrepreço de 63,7% (sessenta e três
vírgula sete por cento), extrapolando a previsão de lucros, que era
de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento).
13. Em juízo de admissibilidade da acusação, constata-se, em tese,
que o denunciado, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu
cargo, e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com
codenunciados, desviou, em proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e
duas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato n.
010/2019/SEINFRA-AC, incorrendo na possível prática do crime
tipificado no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, § 2°,
ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido
diploma legal.
14. Os elementos indiciários colhidos nos autos indicam que o
acusado Gladson de Lima Cameli solicitou vantagem indevida para, na
condição de Governador do Estado do Acre, possivelmente, direcionar
contratações em favor da empresa Murano e de seus sócios (contrato
n. 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos por meio da
contratação e da constituição de sociedades em conta de
participação, restando configurado o delito previsto no art. art.
317, § 1°, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal.
15. As supostas vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado por
meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos valores
utilizados por empresas para pagar parcelas de financiamento de
apartamento de luxo, localizado em São Paulo, e de veículo de alto
padrão, pertencentes ao citado denunciado, restando demonstrada a
eventual prática do crime tipificado no art. 1º, §4°, da Lei
9.613/98.
16. Consoante indícios colhidos nos autos, a suposta organização
criminosa denunciada nestes autos adotou o método de substituição
das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o fim de
retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio das verbas públicas
possivelmente desviadas do erário, não havendo que se cogitar, na
atual fase processual, de consunção entre o crime de lavagem e o
delito de corrupção passiva.
17. Restaram colhidos elementos indiciários de que o acusado Gladson
de Lima Cameli, desde o ano de 2019 até o presente momento
(diversos fatos delitivos, com modus operandi semelhante ao destes
autos, continuam sendo apurados em 08 Inquéritos distribuídos à
minha Relatoria), possivelmente, lidera organização criminosa,
dotada de estabilidade, com o fim de praticar crimes de fraude à
licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código
Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).
18. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.
87/DF, com a decretação de medidas de indisponibilidade de valores
pleiteadas pelo MPF.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, afastou as preliminares arguidas
pela defesa e decidiu receber, integralmente, a denúncia contra G DE
L C, nos termos do voto da Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha - revisor, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) - SIGILO BANCÁRIO
- COMPARTILHAMENTO - CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 189011>>-SP,
         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1526636>>-PB
   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) - FISHING
EXPEDITION)
   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) - EMISSÃO EX
OFFICIO)
   STF - [[Rcl 61944]]-PA
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg no HC 828321>>-TO, <<AgRg no RHC 181877>>-SC,
         <<AgRg no RHC 182668>>-RS, <<HC 653515>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG, <<AgRg no HC 665948>>-MS
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITUOSOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 186651>>-GO, <<APn 965>>-DF
(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
CONCRETO AO ERÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2044385>>-RN, <<APn 480>>-MG
(PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<APn 702>>-AP, <<REsp 1257003>>-RJ
(CORRUPÇÃO - LAVAGEM DE DINHEIRO - CONSUNÇÃO)
   STJ - <<APn 965>>-DF, <<AgRg no RHC 132338>>-PR
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1700716>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00004 ART:00015
- LEG:FED DEC:005015 ANO:2004
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:00312 ART:00317 PAR:00001 ART:00327
        PAR:00002
- LEG:FED LEI:013974 ANO:2020
        ART:00002
- LEG:INT CVC:****** ANO:2000
*****  CCOT    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30237/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5835/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
