# Registro público: STJ — 709177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08fd163f79f58fe43ed0b01886e53a71ac9f2a18de60292d11658a202a89c4f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. TIPO PENAL
QUE CUMULA A SANÇÃO CORPORAL COM PECUNIÁRIA AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da
sentença, peça imprescindível para análise da impetração, não sendo
possível analisar os fundamentos adotados pelo Juízo de 1º grau ao
optar pela substituição da pena corporal por duas restritivas de
direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado tenha a defesa apresentado cópia do termo da audiência
de instrução e julgamento ao interpor o presente agravo, deste
documento apenas consta o dispositivo da sentença, o que obsta o
exame da motivação adotada pelo julgador no procedimento
dosimétrico.
- **Item 3 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias entenderam ser recomendável a
conversão da pena corporal por duas restritiva de direitos, por
considerarem a insuficiência da multa diante das circunstâncias
concretas dos autos e do réu, o que resta claro diante dos seus maus
antecedentes, para  infirmar  tal  conclusão  seria  necessário
revolver  o  contexto  fático-probatório  dos  autos, providência
que não se coaduna com a via do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Importante ressaltar que "a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma
restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de
direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar
pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da
Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei
especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/3/2022, DJe 25/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. TIPO PENAL
QUE CUMULA A SANÇÃO CORPORAL COM PECUNIÁRIA AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da
sentença, peça imprescindível para análise da impetração, não sendo
possível analisar os fundamentos adotados pelo Juízo de 1º grau ao
optar pela substituição da pena corporal por duas restritivas de
direitos.
2. Malgrado tenha a defesa apresentado cópia do termo da audiência
de instrução e julgamento ao interpor o presente agravo, deste
documento apenas consta o dispositivo da sentença, o que obsta o
exame da motivação adotada pelo julgador no procedimento
dosimétrico.
3. Se as instâncias ordinárias entenderam ser recomendável a
conversão da pena corporal por duas restritiva de direitos, por
considerarem a insuficiência da multa diante das circunstâncias
concretas dos autos e do réu, o que resta claro diante dos seus maus
antecedentes, para  infirmar  tal  conclusão  seria  necessário
revolver  o  contexto  fático-probatório  dos  autos, providência
que não se coaduna com a via do writ.
4. Importante ressaltar que "a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma
restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de
direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar
pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da
Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei
especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/3/2022, DJe 25/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA RECLUSIVA E PECUNIÁRIA - COMINAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
POR MULTA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 721871>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:171

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000171

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
