{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59290,"origem":"stj","sha256_origem":"8515d90f688b466d3eb8c7fbc1ed7be87bbdfeda2e14af1ba891d3b4543d4c09","registro_original":{"id_fonte":"000873967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"7270","numero_registro":"202202677087","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES.\nACORDO DE DIVÓRCIO, RESPONSABILIDADE PARENTAL, ALIMENTOS E PARTILHA.\nHOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS QUE\nHOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA\nDO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. DISTANCIAMENTO TEMPORAL E\nCONSENSUALIDADE. OFENSA À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL OU\nDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.\nCLÁUSULAS QUESTIONADAS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O ORDENAMENTO\nJURÍDICO BRASILEIRO.\n1- Examina-se agravo interno contra decisão que homologou decisão\nproferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos da América que\nhomologou acordo relativo ao divórcio, responsabilidade parental,\nalimentos e partilha de bens.\n2- É admissível o julgamento monocrático da ação de homologação de\ndecisão estrangeira quando houver precedentes a respeito da matéria.\n3- Quando a decisão estrangeira que se pretende homologar é fruto de\nacordo entre as partes celebrado em data distante, é dispensável a\napresentação de documento comprobatório do trânsito em julgado\ndiante do do distanciamento temporal desde a celebração do acordo e\nda consensualidade inerente ao pacto.\n4- Inexiste ofensa à ordem pública, à dignidade da pessoa humana e à\nsoberania nacional quando o acordo foi celebrado em país\nestrangeiro em que residiam as partes ao tempo de sua celebração,\npreviu a prestação de alimentos in natura aos filhos e disciplinou a\npartilha da forma livremente pactuada entre partes, contemplando\ncom bens, inclusive, a parte que agora pretende impedir a sua\nhomologação em território nacional.\n5- Agravo interno não-provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09c9ea142b297445bb1b38a1da20de3782142ac77cd81d047a6b625aaf82f9dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
