# Registro público: STJ — 1984437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf2cf95f3378fc8a0aabd16a1abf50c8f43a3979a7eaebd39f32df98b3eb9291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação
da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo
analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão
embargado e
os julgados paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os embargos de
divergência não constituem via recursal adequada para questionar
suposto erro de julgamento sobre a violação do art. 1.022, do CPC
pelo Tribunal a quo, uma vez que se trata de matéria apreciada à luz
de especificidades de cada hipótese concreta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação
da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo
analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão
embargado e
os julgados paradigmas.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os embargos de
divergência não constituem via recursal adequada para questionar
suposto erro de julgamento sobre a violação do art. 1.022, do CPC
pelo Tribunal a quo, uma vez que se trata de matéria apreciada à luz
de especificidades de cada hipótese concreta. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
