{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59293,"origem":"stj","sha256_origem":"b13eca4184e363aa1a391a672fea5783b9407578f905bb0f358b1943c7abbc4f","registro_original":{"id_fonte":"000873970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1536017","numero_registro":"201501255414","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE\nDESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.\n1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo\nCivil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra\ndecisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.\n2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário\ncontra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n3. É inviável o conhecimento dos embargos de declaração\nsucessivamente apresentados, em razão do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois as partes\nrecorrentes exauriram sua faculdade recursal com a interposição do\nagravo em recurso extraordinário primeiramente protocolado.\n4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com certificação\ndo trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par1"],"sumulas_citadas":["STF:322"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000322"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp\n1402931>>-SP,\n         <<ARE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1091032>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b6bd9f1f0c8b1a3e62d1ed5191ee30fc3a7142eba35b93f8a2e3a16d275a9f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
