{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59294,"origem":"stj","sha256_origem":"bb85f2c1c12c7ae012de6e2e5bea098bd64b0bded06d2de10ab893e8529ca510","registro_original":{"id_fonte":"000873971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956103","numero_registro":"202102650804","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS\nE REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO. TEMA N. 1.060 DO STF. PRINCÍPIO DA\nINAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE\nMÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.222.648,\nsob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: \"É\ninfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de\nrepercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de\nlegislação infraconstitucional que estabeleça procedimentos,\ncritérios e requisitos para se postular a restituição do valor de\nimposto ou contribuição recolhido a maior no regime de substituição\ntributária 'para a frente' quando a base de cálculo real for\ninferior à presumida.\" (Tema n. 1.060 do STF.)\n2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou\nanálise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não\npossui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E\nREQUISITOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 1222648]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1060)\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"187f198cb5d1081fc81c6cc162e6a959cd6074dd6ed9dd9b653f7630d0857ce2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
