# Registro público: STJ — 1870292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab26e26bf811c23d05f8ef17f527f835cca52b7255a895d1a1cd55bbd049f19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873972
- **Número de registro na fonte:** 202000829108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO
ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO
COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA À AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 82 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- **Item 2 (texto oficial):** Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- **Item 3 (texto oficial):** A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela
necessidade de filiação do servidor à associação no momento do
ajuizamento da ação de conhecimento, carecendo de legitimidade para
execução. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, motivo pelo qual incide o Tema n. 82 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO
ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO
COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA À AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 82 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
4. No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela
necessidade de filiação do servidor à associação no momento do
ajuizamento da ação de conhecimento, carecendo de legitimidade para
execução. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, motivo pelo qual incide o Tema n. 82 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STF - [[RcL-AgR 38945]]
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)
(LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS
JUNTADA À AÇÃO DE CONHECIMENTO)
   STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2846540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155555/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2599771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145652/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.144.265 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144265/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938605, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.144.265, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f18e7d4f0eeb53f9090e01644c795b3d4337f9a67fe29b9707ffe385a7752cf
- **SHA-256 do registro documental:** aab26e26bf811c23d05f8ef17f527f835cca52b7255a895d1a1cd55bbd049f19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2144265%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** aab26e26bf811c23d05f8ef17f527f835cca52b7255a895d1a1cd55bbd049f19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1870292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aab26e26bf811c23d05f8ef17f527f835cca52b7255a895d1a1cd55bbd049f19
- **SHA-256 do comentário:** 310d7f63f6819a16087c3220eccdca598d3541582d649d0747ce95b865b88589
