{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59299,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd2b8c5306f8613e80f414bf645b1544c81c42654df1e30c1ea45b15caecac2","registro_original":{"id_fonte":"000873980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988835","numero_registro":"202200626169","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. No que tange à afronta ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição\nFederal, observa-se não ter sido ela oportunamente suscitada nas\nrazões do recurso extraordinário, configurando-se descabida inovação\nrecursal. Logo, está acobertada pela preclusão consumativa.\n2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o\nTribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce\ncompetência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários\npela sistemática da repercussão geral.\n3. A afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\nadquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise\nde normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS 43059>>-BA\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA\nPRÓPRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STF - [[RcL-AgR 38945]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)\n(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2f81a709b0069090996c1b511ac106eeaa0101ac1daddad7f59a56ac18714db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
