{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5930,"origem":"stj","sha256_origem":"0cef836d70b598abe69fd1c2b0e6e26e0e1b516239a271872b1da931904a0786","registro_original":{"id_fonte":"000816835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073886","numero_registro":"202200497331","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE\nDOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA\nDO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART.\n798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso\ndo CPC/2015.\nII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,\ndecidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em\nmomento posterior à interposição do recurso, quando este for\ninterposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em\nrespeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.\nIII - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência\nde expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,\nnos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de\ninterposição do recurso.\nIV - Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o\nprazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende\npor força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não\nser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser\nprorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nV - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de\ninterposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal.\nVI - No caso, o agravante fora intimado a respeito do teor do\nacórdão proferido em sede de embargos de declaração em 05/10/2020\n(fl. 257), momento em que iniciou-se o prazo recursal de 15 (quinze)\ndias para interposição do recurso especial. No entanto, o recurso\nespecial foi interposto somente em 28/10/2020 (fl. 263), sendo\nmanifesta a sua intempestividade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"705413a4f442dd251cb71fe13f5fd808b16814fce2632c0cee3118a1d71de69a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
