# Registro público: STJ — 2073886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cef836d70b598abe69fd1c2b0e6e26e0e1b516239a271872b1da931904a0786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA
DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART.
798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se
regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o
qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis,
sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto
no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso
do CPC/2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,
decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em
momento posterior à interposição do recurso, quando este for
interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em
respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.
III - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência
de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso.
IV - Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o
prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende
por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não
ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
V - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, o agravante fora intimado a respeito do teor do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração em 05/10/2020
(fl. 257), momento em que iniciou-se o prazo recursal de 15 (quinze)
dias para interposição do recurso especial. No entanto, o recurso
especial foi interposto somente em 28/10/2020 (fl. 263), sendo
manifesta a sua intempestividade.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
