{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59300,"origem":"stj","sha256_origem":"e3877c217c12cfc8c26c644fc44aafadf02e8b16d0998b8895aa8791c5fef10c","registro_original":{"id_fonte":"000873981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"205","numero_registro":"202400808576","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO\nINDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM\nFUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO\nDESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.\n1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal\nde origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso\npendente de admissibilidade.\n2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário\n(REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça para análise de embargos de divergência\ninterpostos pela parte adversa.\n3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso\nextraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e\nexclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime\npróprio.\n4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso\nextraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe\napenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova\ndeliberação.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbfae2971dd4a78a5fd0b3f5fddddf7f762cd198011154f3a1179a485507cf91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
