# Registro público: STJ — 205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3877c217c12cfc8c26c644fc44aafadf02e8b16d0998b8895aa8791c5fef10c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873981
- **Número de registro na fonte:** 202400808576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal
de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso
pendente de admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário
(REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência
interpostos pela parte adversa.
- **Item 3 (texto oficial):** O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e
exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime
próprio.
- **Item 4 (texto oficial):** Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe
apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova
deliberação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal
de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso
pendente de admissibilidade.
2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário
(REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência
interpostos pela parte adversa.
3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e
exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime
próprio.
4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe
apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova
deliberação.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
