{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59301,"origem":"stj","sha256_origem":"b9441caf12e7fe88746c6024fa4eefabca5b52cfa123f3f69d9aa159fd7b8c6e","registro_original":{"id_fonte":"000873982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757436","numero_registro":"202202233774","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nSOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. NÃO CABIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da\nquestão relativa ao consentimento do morador para ingresso em\ndomicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS.\n2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela\nSuprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do\nrecurso.\n3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a\nrepercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida\nquando houver determinação de suspensão em todo o território\nnacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo\nCivil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.\n966.177-RG/RS.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01035 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CRIMINAL - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DETERMINAÇÃO DE\nSUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1997373>>-RS, <<AgRg no AREsp 2073641>>-RS\n   STF - [[ARE-AgR 1454381]], [[ARE-AgR 1357069]],\n         [[RE-AgR 1401370]], [[RE-AgR 1322881]],\n         [[RE-RG-QO 966177]], [[RE 1052691]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5473b02cc2cce3ed7ad568fc61aba01a88e09146db03a1027ce14e8d9e6a1fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
