# Registro público: STJ — 2097000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f50ff511adbbe121d2fd2150e3a8cc9254f7a9327bb5e4dfa4aa9b05a053fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873985
- **Número de registro na fonte:** 202303338579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSE DE ARMAMENTO EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS
RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
O TEMA N. 280 DO STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, se dependente da análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal Superior concluiu pela licitude do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, na espécie, encontrando-se o acórdão
recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema
Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSE DE ARMAMENTO EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS
RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
O TEMA N. 280 DO STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, se dependente da análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do STF).
3. Este Tribunal Superior concluiu pela licitude do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, na espécie, encontrando-se o acórdão
recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema
Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do
STF.
4. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
         [[ARE-AgR 1317340]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
