{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59305,"origem":"stj","sha256_origem":"da3f71d755f7143698ce857a0b4d26b66d618ae5c42b92a95f5c400cea908e8c","registro_original":{"id_fonte":"000873986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163951","numero_registro":"202202077951","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO\nE DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF.\n3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n5. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, se dependente da análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).\n6. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no\nâmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível\nconcessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à\napreciação deste Tribunal Superior.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"881fd3dba0cc3fe47ec3fbe918b1213d8968e739d500be0c72e1b6f484d40bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
