{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59306,"origem":"stj","sha256_origem":"1b48f5733de0d8f1bed6536d7961c955ada0dea8c932ddd85c89276da9ec2718","registro_original":{"id_fonte":"000873987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438748","numero_registro":"202303031774","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\nDA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . TEMA N. 660 DO STF.\nPRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO\nEXAME DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DOSIMETRIA. REGIME\nPRISIONAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO\nCÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\n1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de\nalgum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam\nvoltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a\nreapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.\n2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n4. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, se dependente da análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).\n5. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou\nanálise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não\npossui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\nfirmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\nrecurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\nfundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\nporque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\nSTF).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]\n(OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]],\n         [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n(VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[AI-RG 742460]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 182)\n(FIXAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 910270>>-MG,\n         <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1519643>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a26bab1e8a2cd9e9041f87a379c3e2b1db2b0fd419c8424cf35552bb36dbe0c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
