# Registro público: STJ — 2451150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34534e505b2c8aa0f2ebe8794a8be2fbd8d4f3f5ce9da8d3cb4aeb35b7928e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que
nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso
e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no
âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível
concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que
nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso
e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no
âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível
concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
