{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59308,"origem":"stj","sha256_origem":"a43ad18a8ebc89306649db62157de92d8091b346ff63406a2d0a3664ac51c067","registro_original":{"id_fonte":"000873989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1717151","numero_registro":"202001481091","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n6. O entendimento firmado pelas instâncias superiores é no sentido\nde que os recursos de natureza extraordinária, quando inadmissíveis,\nnão obstam a formação da coisa julgada, retroagindo a data do\ntrânsito em julgado ao término do prazo para interposição do último\nrecurso cabível.\n7. No caso, não transcorreu o prazo de 4 anos exigido para o\nreconhecimento da prescrição.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]\n(RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - INADMISSIBILIDADE - FORMAÇÃO\nDA COISA JULGADA -RETROATIVIDADE DA DATA DO TRÂNSITO)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 556384>>-SP\n   STF - [[ARE-ED-AgR 1384205]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f02b74f2cf198607594cc870f3120e94ae089d9d8406f92ddd4ba0b04eba1390","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
