{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5931,"origem":"stj","sha256_origem":"9bce60c3a839e7f8bf7531bd0eb170adf8338ca290ee60084ac7f07e61835ec5","registro_original":{"id_fonte":"000816934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984392","numero_registro":"202200349537","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO\nCPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA\n7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO\nART. 61, INCISO II, ALÍNEA \"H\", DO CP. DELITO COMPLEXO.\nDESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO\nSUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS\nDA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I,\nDO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO\nFORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.\n226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito\nno mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi\nacolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas\nCorpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento\nrealizada no dia 27/4/2021.\n2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\nreconhecimento do réu, que estava encapuzado, mas pelos depoimentos\ndas vítimas, mas por meio de investigação da polícia,  com o auxílio\nda Polícia Civil de diversos municípios próximos, a localização de\ndiversos produtos do roubo com o envolvido, bem como a partir de\ncaracterísticas próprias do crime, como localidade da Fazenda\nroubada, vozes do acusado e o odor de curral, mencionado pelas\nvítimas, além do armamento apreendido no sítio do envolvido ser\ncompatível com o utilizado no assalto. Dessa forma, não foi apenas o\nreconhecimento que embasou a condenação do envolvido pela prática\ndos crimes de roubo.\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelos delitos de roubos e do art. 288,\nparágrafo único, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados\npelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição pelo delito\nde roubo, pela ausência de prova, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa\npara a exasperação da sanção básica do roubo, a remissão à violência\nexacerbada praticada - na hipótese, agressões com cacetadas na\ncabeça, tapas no rosto, colocação de arma de fogo na boca de uma das\nvítima -, circunstância que revela a gravidade especial do modus\noperandi delitivo.\n6. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou\nentendimento de que, considerando o princípio da presunção da\ninocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se\nprestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes,\nconduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em\nrespeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos\nda Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e\nações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o\nacusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda\nbasilar deve ser mantido em relação à referida vetorial.\n7. Igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu\npraticou o delito no interior da residência da vítima, em período\nnoturno, juntamente com os outros corréus, o aumenta a\nreprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser mantida a\nvaloração negativa.\n8. A Corte de origem majorou a pena-base em metade, em razão o\ndesvalor da culpabilidade, dos motivos, dos antecedentes e\ncircunstâncias do crime de forma fundamentada e coerente, o que se\nmostra razoável, proporcional e até benéfico ao acusado, não\nmerecendo reforma.\n9. O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim\na sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante\nprevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime\nde roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave\nameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo,\ncompreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao\nemprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC 677.510/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em\n24/8/2021, DJe 30/8/2021).\n10. Em relação a agravante do art. 62, inciso I, do CP, ficou\nconsignado que, nas circunstâncias do caso concreto resta patente o\nelemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, sendo certo\nque tinham, eles, na propriedade, uma célula criminosa liderada por\nLuís Renato e lá se reuniam com o fim de praticar crimes contra o\npatrimônio de propriedades rurais (e-STJ fls. 1499). Dessa forma,\nincide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para\nsuperar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a\nfim de afastar a posição de liderança do acusado.\n11. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da\nincidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas\ndo crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do\nagente, notadamente pelo envolvimento dos acusados e o modus\noperandi, revelando a gravidade concreta da conduta perpetrada, não\nsendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.\n12. Verifica-se que o acusado, mediante uma só conduta, terminou por\natingir o patrimônio de vítimas distintas, o que denota a ocorrência\nde concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal\nimpróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou\nseja, que o agente tivesse consciência de que estava subtraindo bens\nde ofendidos diversos, exatamente como ocorrido na espécie, em que\nroubaram as residências dos trabalhadores e do proprietário da\nFazenda. Desse modo, houve a ocorrência de desígnios autônomos aptos\na justificar a caracterização do concurso formal imperfeito. Assim,\naferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma\ndas vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer\nincidir o concurso formal próprio) é  vedado pela Súmula 7/STJ.\n13. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000443","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:H","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 652284>>-SC,\n         <<AgRg no HC 664916>>-SP,\n         <<HC 591920>>-RJ,\n         <<HC 617717>>-DF\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<REsp 1383921>>-RN,\n         <<HC 297450>>-RS,\n         <<HC 272126>>-MG\n(CRIME DE ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MODUS OPERANDI -\nVIOLÊNCIA EXACERBADA PRATICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 524590>>-SP,\n         <<HC 622604>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 784551>>-RS\n(PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 515753>>-PI,\n         <<AgRg no HC 515631>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1814988>>-PR\n(AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA - DELITO COMPLEXO -\nCRIANÇA SOFRE OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA -\nDESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 677510>>-SC\n(AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nÀ SÚMULA 443/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1970498>>-PR,\n         <<AgRg no HC 703623>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1526361>>-SP,\n         <<AgRg no HC 697476>>-SP\n(APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 534618>>-MS,\n         <<AgRg no HC 651158>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45d01f9bbbc95ce46bf8ff6e27fc99e458e37f35277ea863a8df81da629736cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
