# Registro público: STJ — 1984392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bce60c3a839e7f8bf7531bd0eb170adf8338ca290ee60084ac7f07e61835ec5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO
CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. DELITO COMPLEXO.
DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO
SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS
DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I,
DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO
FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas
Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento
realizada no dia 27/4/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
reconhecimento do réu, que estava encapuzado, mas pelos depoimentos
das vítimas, mas por meio de investigação da polícia,  com o auxílio
da Polícia Civil de diversos municípios próximos, a localização de
diversos produtos do roubo com o envolvido, bem como a partir de
características próprias do crime, como localidade da Fazenda
roubada, vozes do acusado e o odor de curral, mencionado pelas
vítimas, além do armamento apreendido no sítio do envolvido ser
compatível com o utilizado no assalto. Dessa forma, não foi apenas o
reconhecimento que embasou a condenação do envolvido pela prática
dos crimes de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delitos de roubos e do art. 288,
parágrafo único, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição pelo delito
de roubo, pela ausência de prova, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa
para a exasperação da sanção básica do roubo, a remissão à violência
exacerbada praticada - na hipótese, agressões com cacetadas na
cabeça, tapas no rosto, colocação de arma de fogo na boca de uma das
vítima -, circunstância que revela a gravidade especial do modus
operandi delitivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou
entendimento de que, considerando o princípio da presunção da
inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se
prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em
respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos
da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o
acusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda
basilar deve ser mantido em relação à referida vetorial.
- **Item 7 (texto oficial):** Igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu
praticou o delito no interior da residência da vítima, em período
noturno, juntamente com os outros corréus, o aumenta a
reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser mantida a
valoração negativa.
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte de origem majorou a pena-base em metade, em razão o
desvalor da culpabilidade, dos motivos, dos antecedentes e
circunstâncias do crime de forma fundamentada e coerente, o que se
mostra razoável, proporcional e até benéfico ao acusado, não
merecendo reforma.
- **Item 9 (texto oficial):** O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim
a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante
prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime
de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave
ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo,
compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao
emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC 677.510/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
24/8/2021, DJe 30/8/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Em relação a agravante do art. 62, inciso I, do CP, ficou
consignado que, nas circunstâncias do caso concreto resta patente o
elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, sendo certo
que tinham, eles, na propriedade, uma célula criminosa liderada por
Luís Renato e lá se reuniam com o fim de praticar crimes contra o
patrimônio de propriedades rurais (e-STJ fls. 1499). Dessa forma,
incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para
superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a
fim de afastar a posição de liderança do acusado.
- **Item 11 (texto oficial):** O aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da
incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas
do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do
agente, notadamente pelo envolvimento dos acusados e o modus
operandi, revelando a gravidade concreta da conduta perpetrada, não
sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Verifica-se que o acusado, mediante uma só conduta, terminou por
atingir o patrimônio de vítimas distintas, o que denota a ocorrência
de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal
impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou
seja, que o agente tivesse consciência de que estava subtraindo bens
de ofendidos diversos, exatamente como ocorrido na espécie, em que
roubaram as residências dos trabalhadores e do proprietário da
Fazenda. Desse modo, houve a ocorrência de desígnios autônomos aptos
a justificar a caracterização do concurso formal imperfeito. Assim,
aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma
das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer
incidir o concurso formal próprio) é  vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO
CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. DELITO COMPLEXO.
DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO
SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS
DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I,
DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO
FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas
Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento
realizada no dia 27/4/2021.
2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
reconhecimento do réu, que estava encapuzado, mas pelos depoimentos
das vítimas, mas por meio de investigação da polícia,  com o auxílio
da Polícia Civil de diversos municípios próximos, a localização de
diversos produtos do roubo com o envolvido, bem como a partir de
características próprias do crime, como localidade da Fazenda
roubada, vozes do acusado e o odor de curral, mencionado pelas
vítimas, além do armamento apreendido no sítio do envolvido ser
compatível com o utilizado no assalto. Dessa forma, não foi apenas o
reconhecimento que embasou a condenação do envolvido pela prática
dos crimes de roubo.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delitos de roubos e do art. 288,
parágrafo único, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição pelo delito
de roubo, pela ausência de prova, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa
para a exasperação da sanção básica do roubo, a remissão à violência
exacerbada praticada - na hipótese, agressões com cacetadas na
cabeça, tapas no rosto, colocação de arma de fogo na boca de uma das
vítima -, circunstância que revela a gravidade especial do modus
operandi delitivo.
6. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou
entendimento de que, considerando o princípio da presunção da
inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se
prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em
respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos
da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o
acusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda
basilar deve ser mantido em relação à referida vetorial.
7. Igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu
praticou o delito no interior da residência da vítima, em período
noturno, juntamente com os outros corréus, o aumenta a
reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser mantida a
valoração negativa.
8. A Corte de origem majorou a pena-base em metade, em razão o
desvalor da culpabilidade, dos motivos, dos antecedentes e
circunstâncias do crime de forma fundamentada e coerente, o que se
mostra razoável, proporcional e até benéfico ao acusado, não
merecendo reforma.
9. O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim
a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante
prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime
de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave
ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo,
compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao
emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC 677.510/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
24/8/2021, DJe 30/8/2021).
10. Em relação a agravante do art. 62, inciso I, do CP, ficou
consignado que, nas circunstâncias do caso concreto resta patente o
elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, sendo certo
que tinham, eles, na propriedade, uma célula criminosa liderada por
Luís Renato e lá se reuniam com o fim de praticar crimes contra o
patrimônio de propriedades rurais (e-STJ fls. 1499). Dessa forma,
incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para
superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a
fim de afastar a posição de liderança do acusado.
11. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da
incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas
do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do
agente, notadamente pelo envolvimento dos acusados e o modus
operandi, revelando a gravidade concreta da conduta perpetrada, não
sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.
12. Verifica-se que o acusado, mediante uma só conduta, terminou por
atingir o patrimônio de vítimas distintas, o que denota a ocorrência
de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal
impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou
seja, que o agente tivesse consciência de que estava subtraindo bens
de ofendidos diversos, exatamente como ocorrido na espécie, em que
roubaram as residências dos trabalhadores e do proprietário da
Fazenda. Desse modo, houve a ocorrência de desígnios autônomos aptos
a justificar a caracterização do concurso formal imperfeito. Assim,
aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma
das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer
incidir o concurso formal próprio) é  vedado pela Súmula 7/STJ.
13. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<HC 652284>>-SC,
         <<AgRg no HC 664916>>-SP,
         <<HC 591920>>-RJ,
         <<HC 617717>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<REsp 1383921>>-RN,
         <<HC 297450>>-RS,
         <<HC 272126>>-MG
(CRIME DE ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MODUS OPERANDI -
VIOLÊNCIA EXACERBADA PRATICADA)
   STJ - <<AgRg no HC 524590>>-SP,
         <<HC 622604>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 784551>>-RS
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 515753>>-PI,
         <<AgRg no HC 515631>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1814988>>-PR
(AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA - DELITO COMPLEXO -
CRIANÇA SOFRE OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA -
DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 677510>>-SC
(AUMENTO DA PENA - FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SÚMULA 443/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1970498>>-PR,
         <<AgRg no HC 703623>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1526361>>-SP,
         <<AgRg no HC 697476>>-SP
(APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 534618>>-MS,
         <<AgRg no HC 651158>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:H
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2127610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
