# Registro público: STJ — 1467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615bbf2aa85b47f210533a8d82feede20849ee2b8ec01f18d5fbd0d0201c58a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS.
RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA.
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O
COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF.
DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a
conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira
n. 59886.3.3391.4803 e ao Pedido de Pesquisa n. 2125/2021,
juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e
a Secretaria de Perícia do MPF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas mídias relacionadas à QuebSig 129 (que está apensada ao INQ
1467) consta o RIF 59886. Constam também os Relatórios de Pesquisa
3071/2021, 3074/2021, 3075/2021 e 3076/2021 (DOC.15), elaborados
pela Secretaria de Perícia e Análise do MPF a partir do Pedido de
Pesquisa nº 2125/2021, também acostados às fls. 15954-15972, todos
disponíveis para consulta das partes desde 12/09/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Em seu parecer, o Ministério Público Federal discorreu sobre a
forma de realização dos RIFs e detalhou, às fls. 1136 e 1137, as
comunicações feitas com a COAF (fls. 1131/1137), demonstrando a
absoluta regularidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Os depoimentos dos delatores M.T e L.T foram juntados aos autos,
autuados em separado, vinculados ao presente inquérito, para
preservação do sigilo, considerando-se a natureza de diligência em
andamento, conforme decisão de fls. 520/525. Não há falar, portanto,
em violação à Súmula 14/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS.
RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA.
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O
COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF.
DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a
conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
2. O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira
n. 59886.3.3391.4803 e ao Pedido de Pesquisa n. 2125/2021,
juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e
a Secretaria de Perícia do MPF.
3. Nas mídias relacionadas à QuebSig 129 (que está apensada ao INQ
1467) consta o RIF 59886. Constam também os Relatórios de Pesquisa
3071/2021, 3074/2021, 3075/2021 e 3076/2021 (DOC.15), elaborados
pela Secretaria de Perícia e Análise do MPF a partir do Pedido de
Pesquisa nº 2125/2021, também acostados às fls. 15954-15972, todos
disponíveis para consulta das partes desde 12/09/2023.
4. Em seu parecer, o Ministério Público Federal discorreu sobre a
forma de realização dos RIFs e detalhou, às fls. 1136 e 1137, as
comunicações feitas com a COAF (fls. 1131/1137), demonstrando a
absoluta regularidade.
5. Os depoimentos dos delatores M.T e L.T foram juntados aos autos,
autuados em separado, vinculados ao presente inquérito, para
preservação do sigilo, considerando-se a natureza de diligência em
andamento, conforme decisão de fls. 520/525. Não há falar, portanto,
em violação à Súmula 14/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:14

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
