# Registro público: STJ — 2279906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e615299e02e209f097429a8f42498da329d24c644e398294008dfb00de49a82b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874164
- **Número de registro na fonte:** 202300110002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que
o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou
matéria de mérito, em razão da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de
julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
Portanto, a falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma
configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito
dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de
computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do
paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n.
2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que
o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou
matéria de mérito, em razão da Súmula n. 284/STF.
2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de
julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
Portanto, a falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma
configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito
dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023).
3. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de
computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do
paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n.
2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/6/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e615299e02e209f097429a8f42498da329d24c644e398294008dfb00de49a82b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e615299e02e209f097429a8f42498da329d24c644e398294008dfb00de49a82b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** e615299e02e209f097429a8f42498da329d24c644e398294008dfb00de49a82b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

