{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5932,"origem":"stj","sha256_origem":"49de3cca73b6f8050687212a5585e2911e9fff2cf631571769d1e0f8d1843043","registro_original":{"id_fonte":"000816937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060519","numero_registro":"202200298475","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte entende que \"cabe à parte comprovar a ocorrência de\nsuspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso\nforense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de\ndemonstrar a tempestividade recursal\" (EDcl no AgRg no AREsp\n874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n7/11/2017, DJe 14/11/2017).\n2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente\nacerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,\ndecidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma\nexpressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja\nfeita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a\nMinistra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve\nser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e\nnão neste STJ.\n4. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do\nprazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo\no recurso.\n5. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data\nde 17/12/2019 (e-STJ, fl. 631), mas o recurso especial veio a ser\nprotocolado apenas em 7/1/2020 (e-STJ, fls. 640-648), ou seja, fora\ndo prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII,\nc.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1540999>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1524332>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1846610>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE\nORIGEM - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CORTE DE\nORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1891958>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1997485>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 923584>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41342ec316b4377c4b336806c1c070f86fdeb992e11a53c4eb1e17fcfd7708ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
